AGRAVO – Documento:7021482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085093-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5032570-60.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi recebida a impugnação apresentada pela agravada e determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur. A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque as matérias alegadas na impugnação já foram resolvidas na sentença transitada em julgado, não podendo ser rediscutidas. Também não cabe elaboração de novo cálculo do valor devido diante da alegação de excesso de execução pois não houve, pela agravada,...
(TJSC; Processo nº 5085093-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7021482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085093-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5032570-60.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi recebida a impugnação apresentada pela agravada e determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.
A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque as matérias alegadas na impugnação já foram resolvidas na sentença transitada em julgado, não podendo ser rediscutidas. Também não cabe elaboração de novo cálculo do valor devido diante da alegação de excesso de execução pois não houve, pela agravada, apresentação de demonstrativo de débito, em afronta ao disposto no artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano ("paralisação indevida da execução"), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021482v5 e do código CRC ce5a5916.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:43:38
5085093-26.2025.8.24.0000 7021482 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:05.
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